Adicional de Insalubridade em Grau Máximo para Enfermeiros(as) que Mantêm Contato com Agentes Biológicos
Os profissionais da enfermagem desempenham um papel essencial na saúde pública, especialmente em ambientes hospitalares e em contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas. Contudo, essa exposição contínua e habitual a agentes biológicos coloca esses trabalhadores em situações de risco à saúde que, conforme a legislação trabalhista brasileira, justificam a percepção do adicional de insalubridade em grau máximo.
Legislação Trabalhista e Normas Regulamentadoras
O adicional de insalubridade está previsto no artigo 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece que os trabalhadores expostos a agentes nocivos à saúde têm direito a esse benefício, cujo percentual varia de 10%, 20% ou 40%, dependendo do grau de risco.
Para determinar o grau de insalubridade, utiliza-se a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), instituída pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O Anexo 14 da NR-15 especifica que a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como ocorre no caso de enfermeiros(as) que lidam com pacientes infectados por doenças graves, configura insalubridade em grau máximo, com adicional de 40% sobre a base de cálculo.
Jurisprudência e Súmulas do TST
A Súmula nº 448 do TST reforça a aplicação do adicional de insalubridade em grau máximo em situações específicas, como o trabalho em contato com pacientes infectados:
“É assegurado o adicional de insalubridade em grau máximo aos trabalhadores que mantêm contato direto com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, ainda que não atuem em áreas de isolamento.”
Além disso, decisões recentes dos tribunais têm reconhecido o direito ao adicional em grau máximo para enfermeiros(as) e outros profissionais de saúde que trabalham em UTIs, setores de emergência, enfermarias e outras áreas onde há alta probabilidade de exposição a agentes biológicos.
Responsabilidade do Empregador
De acordo com a legislação trabalhista, é responsabilidade do empregador fornecer um ambiente de trabalho seguro e saudável. Isso inclui a disponibilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) adequados, como luvas, máscaras, aventais e óculos de proteção, além da capacitação sobre os riscos e as medidas preventivas.
No entanto, ainda que os EPIs sejam fornecidos e utilizados corretamente, a exposição habitual e constante a agentes biológicos não elimina o direito ao adicional de insalubridade, conforme entendimento consolidado pela jurisprudência.
Direito Retroativo ao Adicional de Insalubridade
Os enfermeiros(as) que não receberam o adicional de insalubridade em grau máximo no passado têm direito ao pagamento retroativo, desde que comprovem a exposição aos agentes biológicos e a habitualidade do contato. Para isso, é necessário ingressar com uma ação trabalhista, amparada por provas documentais e testemunhais, além de um laudo técnico pericial que ateste as condições insalubres do trabalho.
Conclusão
O adicional de insalubridade em grau máximo é um direito fundamental dos enfermeiros(as) que atuam em contato direto e habitual com agentes biológicos. Este benefício não apenas compensa os riscos à saúde enfrentados diariamente, mas também reforça o compromisso da legislação trabalhista com a proteção do trabalhador.
Caso você seja um(a) enfermeiro(a) ou profissional da saúde que não recebe o adicional corretamente ou tenha dúvidas sobre seus direitos, entre em contato com nosso escritório. Estamos à disposição para analisar sua situação e buscar a melhor solução para garantir seus direitos.
Artigo elaborado pelo Dr. Wilhan Eduardo de Souza, Advogado inscrito na OAB/SC nº 52.306.